Ceará
PROTOCOLO
ICMS 40, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Fixado
prazo de obrigatoriedade da EFD para os Estados de Alagoas e Rio de Janeiro
Esta
alteração do Protocolo ICMS 3, de 1-4-2011 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), inclui Alagoas e Rio de
Janeiro entre os Estados em que a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital para todos os estabelecimentos do contribuinte se aplicará
somente a partir de 1-1-2014. Este Ato também determina que os Estados
de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia não dispensarão as microempresas
e as empresas de pequeno porte do uso da EFD.
Os
Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966, no
§ 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009, de 3 de abril
de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/2011,
de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 2º da cláusula primeira:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 3/2011
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade
prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes
a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério
de cada um desses Estados.;
II
o parágrafo único da cláusula segunda:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 3/2011
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não
se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia,
segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.;
III
a cláusula terceira:
Cláusula
terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será
dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95
a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o Estado de Alagoas, Amapá,
Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São
Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa
ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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