Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 143, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO – Depósito Afandegado –
Responsabilidade do Depositário
Determina
que o depositário estabelecido em recinto alfandegado deve, para entregar
os produtos ao importador depositante, cobrar o cumprimento das obrigações
de pagamento do ICMS e outras fixadas pela legislação vigente
no Estado do importador.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 5º da
Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – A entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente
poderá ser efetuada mediante prévia apresentação
do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração
do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação
estadual de localização do importador.
Cláusula segunda – O não cumprimento do disposto na cláusula
anterior implicará atribuição ao depositário, nos
termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações,
bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento
das obrigações tributárias.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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