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Distrito Federal

Convênio ICMS 143/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 143, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO – Depósito Afandegado –
Responsabilidade do Depositário

Determina que o depositário estabelecido em recinto alfandegado deve, para entregar
os produtos ao importador depositante, cobrar o cumprimento das obrigações
de pagamento do ICMS e outras fixadas pela legislação vigente no Estado do importador.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 5º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
Cláusula segunda – O não cumprimento do disposto na cláusula anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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