Ceará
PROTOCOLO
ICMS 41, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Prorrogada
a vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para atividades
de impressão e venda de jornais
Fica
prorrogado, para 1-1-2012, o início da obrigatoriedade da utilização
da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à
impressão e venda de jornais e periódicos, inclusive em relação
à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.
A obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério Cnae foi
estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista
o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, e no artigo 38, inciso lI, do Anexo ao
Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012
o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica NF-e , modelo 55, nas situações
previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3
de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada
nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
Remissão COAD: Protocolo 42/2009
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
I
5812-3/00 Edição de Jornais;
II 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012,
o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS
42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em
um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
I 1811-3/01 Impressão de jornais;
II 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações;
III 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único A prorrogação prevista no caput
aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações
descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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