Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 38, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Sorvete
Alteradas
as regras relativas à substituição tributária nas operações
com sorvetes
Esta
alteração do Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dispõe sobre a MVA
Ajustada a ser utilizada na determinação da base de cálculo do
ICMS retido por substituição tributária, com efeitos a partir
de 1-9-2011.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste
ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,
no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05,
de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de
destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único
de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias
operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo
a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA ST original corresponde às seguintes margens de
valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do §
1º da cláusula primeira;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no
inciso II do § 1º da cláusula primeira;
Remissão COAD: Protocolo ICMS 20/2005
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
II
ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo
prevista no caput:
I o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente,
ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável
das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas
atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico,
contendo no mínimo a codificação do produto, descrição
comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração
nos preços.
II quando o valor da operação própria do substituto for
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante
ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no §
1º desta cláusula.
§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar
a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta
cláusula à homologação prévia por suas Secretarias
de Fazenda, nos termos da legislação estadual..
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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