Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 37, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado
Depositário
do Recinto Alfandegado deve verificar ICMS devido na importação do
depositante
A
verificação, que deverá ser feita eletronicamente através
do site da Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador,
dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de cadastro prévio
do Recinto Alfandegado pela Secretaria de Fazenda. Este ato produz efeito desde
1-5-2011.
Os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho
aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente
o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria
da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.
Parágrafo
único A verificação prevista no caput dependerá
da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto
Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso
ao site.
Cláusula
segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2011.
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