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Distrito Federal

Decreto 23256/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.256, DE 27-9-2002
(DO-DF DE 30-9-2002)
– C/Republic. no D. Oficial de 25-10-2002 e
Retific. no D. Oficial de 31-10-2002 –

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Altera e consolida o texto do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99),
que dispõe sobre a concessão de regime especial de apuração do ICMS aos
contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências, fica alterado e consolidado na forma como segue:
“Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real da arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público.
§ 2º – A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará:
a) renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1º, observado o parágrafo seguinte;
b) a obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o § 1º, em favor de fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da arte e da cultura.
§ 3º – Quando em operações internas o contribuinte optante se revestir da condição de substituto tributário, bem como nas operações e prestações sujeitas ao regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada de bens para uso, consumo ou ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
§ 4º – O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o disposto no § 1º.
§ 5º – Para os efeitos do § 3º as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição serão consideradas como não sujeitas ao imposto.
§ 6º – Consideram-se incluídas no percentual a que se refere o § 1º as operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer as seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão novecentos e quinze mil trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I.
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
III – Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.
Art. 3º – Revogado.
Art. 4º – Revogado.
Art. 5º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º não se aplica:
I – ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;
b) esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c) seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d) que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio que esteja inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II – as operações ou prestações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;
c) já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;
d) provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
e) com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
f) de remessa para industrialização.
§ 1º – A vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.
§ 2º – Nas operações referidas na alínea “e” do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.
Art. 6º – Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I – realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestações diretamente a consumidor pessoa física;
II – incorrer em qualquer das situações listadas no inciso I do artigo 5º;
III – deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no artigo 2º e não recolher a contribuição de que trata o § 2º do mesmo artigo;
IV – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
V – deixar de atender às exigências contidas na alínea “b” do § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 7º;
VI – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto.
§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V e VI será enviada notificação com prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade.
§ 2º – Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do cumprimento da notificação, dentro do prazo nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for o caso, não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º – O contribuinte que, notificado nos termos do § 1º, não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do tratamento previsto nesse Decreto por meio de termo de cassação.
§ 4º – Verificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa à extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 5º – Excluído do tratamento tributário, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 6º – Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, mediante novo Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 7º – A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:
I – de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal;
II – de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
Parágrafo único – Uma vez constatada, pela análise das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo, que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do TARE ou que está sujeita à apuração normal, só será permitida alteração no procedimento para o mês subseqüente.
Art. 8º – O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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