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Espírito Santo e São Paulo celebram acordos de substituição tributária

Protocolo ICMS 48/2011

23/07/2011 16:41:05

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PROTOCOLOS ICMS 48 e 49, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida e Colchoaria

Espírito Santo e São Paulo celebram acordos de substituição tributária

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, através dos Protocolos ICMS 48 e 49, de 8-7-2011, publicados no DO-U de 15-7-2011, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, instituíram o regime de substituição tributária, aplicável a partir de 1-9-2011, nas operações com bebidas quentes e produtos de colchoaria.
Dentre as regras estabelecidas nos referidos Protocolos, destacamos os seguintes assuntos:

Aplicação do Regime
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos dos Protocolos, destinados ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Aplicação para o Diferencial de Alíquotas
Esta regra aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Condições para aplicação do regime
A aplicação do regime de substituição tributária fica condicionado a que:
– a mercadoria objeto da operação interestadual esteja relacionada no Anexo Único;
– as operações internas com as mercadorias estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo.

Inaplicabilidade do Regime
Os Protocolos estabelecem situações específicas em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não será atribuída ao remetente da mercadoria.

Nestes casos, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Base de Cálculo do Imposto
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, nas operações com produtos de colchoaria e o valor constante no Anexo Único do Protocolo ICMS 48/2011, nas operações com bebidas quentes.
Inexistindo esses valores, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = ((1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1”.
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada.

Cálculo do Imposto
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Prazo para recolhimento do imposto
O ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino, será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), disponível na página: www.sefaz.es.gov.br.

Adequação das MVA-Ajustadas
Os Estados adequarão as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação.

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