Espírito Santo
PROTOCOLOS
ICMS 48 e 49, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida e Colchoaria
Espírito Santo e São Paulo celebram acordos de substituição tributária
Os
Estados do Espírito Santo e de São Paulo, através dos Protocolos
ICMS 48 e 49, de 8-7-2011, publicados no DO-U de 15-7-2011, cujas íntegras
poderão ser obtidas no Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, instituíram o regime de substituição
tributária, aplicável a partir de 1-9-2011, nas operações
com bebidas quentes e produtos de colchoaria.
Dentre as regras estabelecidas nos referidos Protocolos, destacamos os seguintes
assuntos:
Aplicação do Regime
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos
dos Protocolos, destinados ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Aplicação para o Diferencial de Alíquotas
Esta regra aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo
ou ativo permanente.
Condições para aplicação do regime
A aplicação do regime de substituição tributária fica
condicionado a que:
a mercadoria objeto da operação interestadual esteja relacionada
no Anexo Único;
as operações internas com as mercadorias estejam submetidas
à substituição tributária, observando as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste Protocolo.
Inaplicabilidade do Regime
Os Protocolos estabelecem situações específicas em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária não será atribuída ao remetente da mercadoria.
Nestes casos,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo Informações Complementares do respectivo documento
fiscal.
Base de Cálculo do Imposto
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente, nas operações
com produtos de colchoaria e o valor constante no Anexo Único do Protocolo
ICMS 48/2011, nas operações com bebidas quentes.
Inexistindo esses valores, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo
a fórmula MVA ajustada = ((1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)) 1.
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado ajustada.
Cálculo do Imposto
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Prazo para recolhimento do imposto
O ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição tributária,
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino,
será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), disponível
na página: www.sefaz.es.gov.br.
Adequação das MVA-Ajustadas
Os Estados adequarão as margens de valor agregado ajustadas para equalizar
a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação.
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