Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 53, DE 8-7-2011
(DO-U DE 20-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Alteradas
as disposições relativas ao regime de substituição tributária
com autopeças
Este
ato promove alterações no Protocolo ICMS 41/2008 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com autopeças, para condicionar
a aplicação do regime nas operações com produtos não
listados no Anexo Único à autorização do fisco de localização
do estabelecimento, nos casos de saídas para distribuidor exclusivo com
contrato de fidelidade, com efeitos a partir de 1-8-2011.
Os
Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira O § 4º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido,
de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes
e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição,
ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º
da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja
autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento
destinatário..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2011.
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