Distrito Federal
ATO
27 COTEPE/ICMS, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – Manual de Instrução
Introduz
alterações no Manual de Instrução aprovado pelo
Ato 20 COTEPE/ICMS,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público
que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 63ª
Reunião Extraordinária, realizada nos dias 22 de outubro de 2002
e 4 e 5 de novembro de 2002, aprovou as seguintes alterações no
Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de
agosto de 2002:
Os itens a seguir indicados passam a vigorar com a redação que
se segue:
3.5.2.13. (–) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a
ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação
interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este
campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do
quadro 4 dos Anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes
substituídos (distribuidoras e TRR) que se localizam na UF de destino
deste relatório e que estejam realizando, no período em foco,
operações interestaduais para outras UF. Este campo visa subtrair
a integralidade do imposto inicialmente calculado para UF de domicílio
dos clientes, assim, para o preenchimento destes dados, deve-se deduzir a integralidade
do valor cobrado dos clientes. Logo, no campo ICMS DEVIDO (a deduzir) deve ser
informado o valor do ICMS COBRADO constante no quadro 4 dos Anexos III recebidos
dos clientes. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta
do emitente do relatório, praticar subseqüente operação
interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais
que duas UF, este campo será preenchido e, o emitente deverá informar
a operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de
localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão
protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via
protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte
substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo
ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao
arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. Sempre que algum cliente
do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar
subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação
como um todo envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar esta
operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
OBS.: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme
instruções gerais deste Manual, salientando-se que no campo “UF
de Destino”, constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de
destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos
cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes
operações interestaduais dos contribuintes substituídos
que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR)
deste relatório. É importante destacar que, também estas
operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade
de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente
do relatório. Quando as operações envolverem apenas duas
UF, ou seja, o cliente que efetuou a subseqüente operação
interestadual estiver domiciliado na mesma UF do fornecedor, emitente do relatório,
o quadro 4.2 do Anexo III deverá ser preenchido conforme o item 4.11.2.
Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente
do relatório, praticar subseqüente operação interestadual,
ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, o
emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto,
deduzindo os valores retidos na UF de origem dos produtos (UF de domicílio
do emitente) e efetuando o repasse para a UF em que os produtos foram efetivamente
consumidos, preenchendo o Anexo III conforme item 4.11.3.
4.11.2. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados na mesma UF do emitente
do relatório):
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração
referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS
relativo a totalização das operações interestaduais
praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório)
e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório). Quando
as operações envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente que
efetuou a subseqüente operação interestadual estiver domiciliado
na mesma UF do fornecedor, emitente do relatório, o quadro 5 do Anexo
III deverá ser preenchido conforme o item 4.12.2. Neste caso, a apuração
deverá tratar apenas das obrigações do contribuinte emitente,
ou seja, não poderão ser consideradas as diferenças que
implicam em ressarcimento ou complemento apuradas com os dados do quadro 4.2
do Anexo III que trata de operações efetuadas pelos clientes do
emitente, assim, o contribuinte responsável, que deve complementos ou
faz jus a ressarcimentos, é um cliente do emitente do relatório
e não o próprio emitente. Por outro lado, sempre que algum cliente
do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar
subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação
como um todo envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar a
operação em Anexo III distinto e serão apuradas no quadro
5 todas as informações, de acordo com o quadro 4.2, deduzindo
os valores retidos na UF de origem dos produtos (UF de domicílio do emitente)
e repassando para a UF em que os produtos foram efetivamente consumidos. Assim,
a efetiva apuração de diferenças que podem gerar ressarcimentos
ou complementos deverá ser efetuada no quadro 5 do Anexo III do fornecedor
(emitente do relatório que será encaminhado à refinaria).
Os valores apurados serão informados ao cliente para acertos entre o
valor inicialmente pago pelo ICMS na operação e o efetivamente
deduzido na UF de domicílio do emitente. Deverão ser informados
os complementos apurados no quadro 5 para que cliente efetue o pagamento à
UF de destino dos produtos. Neste caso, o quadro 5 do Anexo III será
preenchido conforme item 4.12.3.
4.12.2. Preenchimento dos campos (quando as operações realizadas
pelos clientes referem-se exclusivamente a clientes domiciliados na mesma UF
do emitente do relatório):
O Manual de Instrução fica acrescido, onde couber, dos seguintes
itens:
4.11.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta do emitente
do relatório – operações envolvendo três ou
mais UF):
4.11.3.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham
sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório
Anexo III, apresentado por cliente do emitente deste relatório, domiciliado
em outra UF).
4.11.3.2. PROPORÇÃO – Será transportada do campo
“Proporção” do quadro 2 do relatório Anexo
I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado,
para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.3.3. QUANTIDADE TOTAL – Total do combustível remetido pelo
cliente a UF de destino do relatório. Será transportado do campo
“QTDE. DE COMBUSTÍVEL/COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do
relatório Anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório.
4.11.3.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelo cliente do emitente, que será objeto de
repasse ou provisão com base nas informações deste relatório.
Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor
especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com
os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade
total do combustível).
4.11.3.5. QUANTIDADE DE GASOLINA “A”: Quando o produto informado
for gasolina “C”, informar a quantidade de gasolina “A”
no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo “QTDE.
DE GASOLINA A” do quadro 4 do relatório Anexo III, apresentado
pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção
anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume
de gasolina “C” informado no campo anterior.
4.11.3.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM (como será efetuada a
dedução da UF domicílio do emitente do relatório,
deverão ser utilizados os valores da retenção original,
da operação de remessa para o emitente do relatório):
4.11.3.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final.
Será transportado do campo “Média Ponderada Unitária
da BC-ST” do quadro 1 do relatório Anexo I do emitente do relatório
relativo ao combustível selecionado.
4.11.3.6.2. BASE DE CÁLCULO – ST – Corresponderá a
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo
valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.3.6.3. ALÍQUOTA – Deverá ser informada a alíquota
interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente
do relatório.
4.11.3.6.4. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de domicílio do emitente e será equivalente
a multiplicação da Base de Cálculo – ST pela alíquota
informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.3.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será transportado do campo
“ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do
relatório Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamente
multiplicado pela proporção informada no campo “Proporção”
deste quadro.
4.12.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta do emitente
do relatório – operações envolvendo três ou
mais UF – Anexo III distinto):
4.12.3.1. “IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM”
– Será o valor transportado do campo “ICMS COBRADO/SOMA”
do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.2. “IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO”
– Será o valor transportado do campo “ICMS DEVIDO A UF DE
DESTINO” do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.3. “IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO”
– Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada
de destino (campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem (campo 5.1).
4.12.3.4. “IMPOSTO A SER RESSARCIDO – Se o imposto informado no
campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada
neste campo esta diferença.
4.12.3.5. “IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado
no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada
neste campo esta diferença. (Os complementos apurados serão devidos
pelos clientes do emitente deste relatório que praticaram a operação
interestadual)
4.12.3.6. “COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF
DE DESTINO” – Deverá ser informado neste campo o complemento
eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor
da UF de destino, em relação às operações
interestaduais informadas neste Anexo. Estes valores poderão ser rateados,
por relatório, em função dos fornecedores.
4.12.3.7. “VALOR A SER COMPLEMENTADO” – Se positiva a diferença
entre o imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará
em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade
federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma
será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser
objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos
da legislação da unidade federada de destino.
4.12.3.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o
emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária que efetuou a retenção
original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível
identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado
pela refinaria.
4.12.3.9. “VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA” –
(A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria
ou suas bases) – Deverá ser transportado o valor informado no campo
5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria
de petróleo ou suas bases.
4.12.3.10. “VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA” – (A
ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente
da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador)
– Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste
quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado
se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria
de petróleo ou suas bases. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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