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Minas Gerais

Modificadas regras relativas ao regime nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos

Protocolo ICMS 64/2011

17/09/2011 14:16:08

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PROTOCOLO ICMS 64, DE 8-7-2011
(DO-U DE 12-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento e Produto Farmacêutico

Modificadas regras relativas ao regime nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos
Por meio deste ato ficam alteradas disposições previstas no Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD). Desde 1-8-2011, nas operações interestaduais com os produtos especificados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao estabelecimento remetente e não somente ao industrial fabricante, quando destinadas aos Estados de Minas Gerais ou São Paulo. Ficam ainda dispostas novas regras relativas à base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia de julho de 2011, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 37, de 5 de junho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = ((1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)) – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”
§ 4º – Nas remessas destinadas a Minas Gerais promovidas por industrial fabricante, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será a definida no parágrafo primeiro desta cláusula.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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