Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 64, DE 8-7-2011
(DO-U DE 12-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento e Produto Farmacêutico
Modificadas regras relativas ao regime nas operações com medicamentos
e produtos farmacêuticos
Por meio
deste ato ficam alteradas disposições previstas no Protocolo ICMS
37, de 5-6-2009 (Link Atos do Confaz da seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD). Desde 1-8-2011, nas operações interestaduais
com os produtos especificados, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica
atribuída ao estabelecimento remetente e não somente ao industrial
fabricante, quando destinadas aos Estados de Minas Gerais ou São Paulo.
Ficam ainda dispostas novas regras relativas à base de cálculo do
ICMS para fins de substituição tributária.
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília,
no dia de julho de 2011, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 37, de 5 de junho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço ao consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto
ser igual ou superior ao preço ao consumidor, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada
= ((1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter)/ (1 ALQ intra))
1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST
original, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
§ 4º Nas remessas destinadas a Minas Gerais promovidas
por industrial fabricante, a base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária será a definida no parágrafo
primeiro desta cláusula.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2011. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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