Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 64, DE 8-7-2011
Republicação no DO-U de 6-10-2011
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento e Produto Farmacêutico
Republicado ato que modificou regras da substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos
=>Este ato, divulgado no Fascículo 37/2011, foi republicado por conter incorreções na publicação do DO-U de 12-9-2011.
Através da republicação foi dada nova redação:
ao § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 37/2009, inserida pela Cláusula primeira do ato em referência;
à Cláusula segunda; e
incluída a Cláusula terceira.
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 37/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
os produtos listados no Anexo único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste Protocolo.".
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula.
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra))
1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II
ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST
original, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso V na cláusula segunda
do Protocolo ICMS 37/09, com a seguinte redação:
V às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo;.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Minas Gerais Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo
Andrea Sandro Calabi, Distrito Federal Valdir Moysés Simão.
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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