Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 64, DE 8-7-2011
–
Republicação no DO-U de 6-10-2011 –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento e Produto Farmacêutico
Republicado ato que modificou regras da substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos
=>Este ato, divulgado no Fascículo 37/2011, foi republicado por conter incorreções na publicação do DO-U de 12-9-2011.
Através da republicação foi dada nova redação:
– ao § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 37/2009, inserida pela Cláusula primeira do ato em referência;
– à Cláusula segunda; e
– incluída a Cláusula terceira.
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 37/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com
os produtos listados no Anexo único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste Protocolo.".
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o caput,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula.
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra))
– 1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior
à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.".
Cláusula segunda – Fica acrescentado o inciso V na cláusula segunda
do Protocolo ICMS 37/09, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo;”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão.
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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