Pernambuco
(DO-U DE 7-10-2011)
– c/Retificações nos DO-U de 14-10-2011 e 24-11-2011 –
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Confaz dispõe sobre regime de substituição tributária em
operações com artigos de colchoaria
Através
deste Protocolo, foi atribuída ao remetente localizado no Estado de Pernambuco
a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
com artigos de colchoaria destinadas a contribuintes localizados no Estado do
Amapá, realizadas a partir de 1-11-2011.
OS ESTADOS DO AMAPÁ E PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º – Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado destinatário, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o caput,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)]
-1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior
à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima – O disposto neste protocolo fica condicionado
a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo
Único, estejam submetidas à substituição tributária
pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original
em substituição à MVA ajustada.
Cláusula oitava – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º – O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco
de destino.
§ 2º – Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA |
ALIQ. |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
159,34 |
17% |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
88,72 |
17% |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
95,84 |
17% |
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