Ceará
PROTOCOLO
ICMS 66, DE 30-9-2011
(DO-U DE 7-10-2011)
EFD
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Alterada regra que fixou os prazos para adoção da EFD pelos contribuintes
do ICMS e do IPI
Esta alteração do Protocolo ICMS 3, de 1-4-2011 (Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), inclui os
contribuintes localizados nos Estados de MG e do RJ, dentre aqueles que deverão
fazer a adoção da EFD, para todos os estabelecimentos do contribuinte,
a partir de 1-1-2014. Esta regra já é aplicada aos Estados do ES,
PR, RS e SP e pode ser antecipada a critério de cada um desses Estados.
As disposições previstas neste ato não alcançam os contribuintes
já obrigados atualmente por força das diversas legislações
em vigor que tratam do assunto. Os mesmos continuam obrigados, visto que não
é uma prorrogação da obrigatoriedade, mas sim uma definição
para aqueles que ainda não haviam sido relacionados.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966, no
§ 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009, de 3 de abril
de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 3/2011
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital EFD prevista no Ajuste Sinief 02/2009, de 3 de abril de 2009.
Esclarecimento COAD: O Ajuste Sinief 2/2009 determina a obrigatoriedade de uso da EFD Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes do ICMS e/ou IPI.
§
2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe
a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos
dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada
a critério de cada um desses estados;
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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