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Pernambuco

Protocolo ICMS 81/2011

17/10/2011 11:34:21

Documento sem título

PROTOCOLO ICMS 81, DE 30-9-2011
(DO-U DE 11-10-2011)
- c/Retificação no DO-U de 24-11-2011 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Confaz dispõe sobre regime de substituição tributária em operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Através deste Protocolo, foi atribuída ao remetente localizado no Estado de Pernambuco a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações que destine produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos a contribuintes localizados no Estado do Amapá, realizadas a partir de 1-11-2011.

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

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