Pernambuco
(DO-U DE 11-10-2011)
- c/Retificação no DO-U de 24-11-2011 -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Confaz dispõe sobre regime de substituição tributária em
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos
Através
deste Protocolo, foi atribuída ao remetente localizado no Estado de Pernambuco
a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
que destine produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
a contribuintes localizados no Estado do Amapá, realizadas a partir de
1-11-2011.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
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