Ceará
PROTOCOLO
ICMS 86, DE 30-9-2011
(DO-U DE 4-11-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Adiada a vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e
para atividades de impressão e venda de jornais
Fica adiado,
para 1-7-2012, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e
para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão
e venda de jornais e periódicos, inclusive em relação à
obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.
A obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério Cnae foi
estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio
ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2012
o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica NF-e , modelo 55, nas situações
previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, de
3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal
enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
I 5812-3/00 Edição de Jornais;
II 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Remissão COAD: Protocolo 42/2009
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
Cláusula
segunda Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início
da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, para os contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I 1811-3/01 Impressão de jornais;
II 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
III 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de
jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único A prorrogação prevista no caput
aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações
descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade