Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 57, DE 26-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)
c/Republic. no DO-U de 30-3-2010
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
MG e SC firmam acordo de substituição tributária para operações
com produtos farmacêuticos
As
operações com os produtos relacionados no Anexo Único ficam subordinadas
ao regime, a partir de 1-5-2010, quando destinadas ao Estado de Santa Catarina.
A Secretaria da Fazenda mineira definirá o momento em que a sistemática
produzirá efeitos sobre as operações destinadas ao Estado de
Minas Gerias. A aplicação deste Protocolo é condicionada a que
haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária, bem como que as operações
internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento também estejam
submetidas ao regime.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de
13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula primeira não se
aplica:
I às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
II às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto
no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida
por fabricante com destino a contribuinte considerado distribuidor hospitalar,
como tal definido pela legislação da unidade federada de destino,
que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada
de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será:
I nas operações promovidas por contribuinte não fabricante,
o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial,
pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;
II nas operações promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento
de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o preço final de
venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou
por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;
III nas operações promovidas pelo fabricante com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1",
onde:
a) MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada
de destino.
§ 1º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição
exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente
com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não tiver seu preço
final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou
por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base
de cálculo a ser adotada será a prevista no inciso III desta cláusula.
§ 3º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta
e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento):
MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino |
||
12% |
17% |
18% |
38,24% |
46,57% |
48,36% |
II quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):
MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino |
||
12% |
17% |
18% |
41,38% |
49,90% |
51,72% |
III quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):
MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino |
||
12% |
17% |
18% |
33,00% |
41,01% |
42,73% |
IV nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do caput desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 3º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária
nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em
relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado
o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens
de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão
da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação
às operações destinadas:
I ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||
LISTA NEGATIVA |
LISTA POSITIVA |
LISTA NEUTRA |
||
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
|
41,38 |
|
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
|
41,38 |
|
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
|
41,38 |
|
3926.90 ou 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) |
41,38 |
||
015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
|
41,38 |
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