Paraná
PROTOCOLO
ICMS 54, DE 26-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)
c/Republic. no D. Oficial de 30-3-2010
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador
MG, PR e SC alteram as normas da substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador
O
dispositivo do Protocolo ICMS 191, de 11-12-2009 (disponível na seção
de Atos dos Confaz do Portal COAD), revogado por este ato, estabelecia regras
para as operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista
com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São
Paulo, o qual não é signatário deste protocolo.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira Fica revogado o inciso IV da cláusula segunda
do Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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