Paraná
PROTOCOLO
ICMS 59, DE 26-3-2010
(DO-U DE 30-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador
São Paulo e Paraná revogam acordo de substituição
tributária para operações com cosméticos, perfumes e artigos
de higiene pessoal
A
partir de 1-5-2010, não será aplicado o regime de substituição
tributária nas operações com esses produtos, entre os Estados
signatários do Protocolo ICMS 2, de 19-3-2009 (Fascículo 14/2009 e
Atos do Confaz do Portal COAD), revogado por este ato.
Os
Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 02/09, de 19 de
março de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1°
de maio de 2010.
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