Ceará
PROTOCOLO
ICMS 63, DE 26-3-2010
(DO-U DE 30-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Vinho
Fixada nova regra para determinação da base de cálculo
nas operações com vinhos e sidras
Esta
alteração do Protocolo ICMS 13, de 7-7-2006 (Atos do Confaz do Portal
COAD), determina que em substituição a regra geral da base de cálculo,
a Unidade da Federação de destino signatária do regime poderá
fixar o valor de venda a consumidor final praticado pelo varejista como base
para o cálculo do ICMS da substituição tributária, com efeitos
a partir de 1-5-2010.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle
e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 13/06, 7 de
julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A – Em substituição ao disposto na
cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a
base de cálculo para fins de substituição tributária seja
o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.”
Cláusula segunda – Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2010.
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