Distrito Federal
PORTARIA
719 SEFP, DE 31-10-2002
(DO-DF DE 5-11-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Modifica
a lista de “materiais utilizados na construção civil”,
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Alteração dos Anexos I e II da Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002
(Informativo 22/2002).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os Anexos I e II da Portaria nº 314, de 24 de maio
de 2002, com a redação dada pela Portaria nº 681, de 21 de
outubro de 2002, ficam alterados na forma desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
ANEXO
I
DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária |
|||
Item |
Posição (NCM) |
Descrição |
Margem de Agregação |
1 |
2505 |
Areias naturais e terra. |
30% |
2 |
2522 |
Cal. |
30% |
3 |
2505 |
Pedras naturais: mármores, travertinos, granitos belgas, granitos, ardósias, cascalho, britas, gesso, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção. |
30% |
4 |
3816.00 |
Argamassas. |
30% |
5 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões, todos de plástico), exceto os classificados nas posições 3917.32.21, 3917.32.51 e 3917.40.00. |
30% |
6 |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos. |
30% |
7 |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico. |
30% |
8 |
3925.20.00 |
Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras. |
30% |
9 |
4404 a 4413 |
Madeiras. |
30% |
10 |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
30% |
11 |
4814 |
Papel de parede. |
30% |
12 |
6801, 6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6809, 6810 e 6811 |
Obras de pedras, cimento e gesso, exceto telhas, cumeeiras e caixas dágua. |
30% |
13 |
6901 a 6908 e 6910 |
Produtos cerâmicos. |
30% |
14 |
7005 |
Vidro, exceto para utilização em veículo automotor. |
30% |
15 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
30% |
16 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. |
30% |
17 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
30% |
18 |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor. |
40% |
19 |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas. |
30% |
20 |
8481.80.1 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
30% |
21 |
8504.10.00 |
Reatores e starters. |
40% |
22 |
8516.79.90 |
Chuveiros e duchas elétricos. |
30% |
23 |
8535 a 8538 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (exceto para utilização em veículo automotor). |
30% |
24 |
8539 |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor. |
40% |
25 |
8544 |
Fios, cabos (inclusive coaxias) e outros condutores, isolados para uso elétricos, para telefones e rede de dados. |
30% |
26 |
8546 e 8547 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelho e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46: tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados anteriormente. |
30% |
27 |
9403 |
Móveis para banheiro. |
30% |
28 |
9405.10 |
Lustres, luminárias, abajures e refletores. |
30% |
29 |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
30% |
30 |
|
Ferro e aço destinados à construção civil. |
25% |
31 |
|
Acessórios para banheiro, tais como papeleiras, cabides, toalheiros, prateleiras, saboneteiras, etc. |
30% |
NOTA: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.
ANEXO
II
DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
UNIDADE MEDIDA |
PREÇO |
Areia lavada |
Metro cúbico |
R$ 42,07 |
Areia saibrosa |
Metro cúbico |
R$ 23,37 |
Saibro |
Metro cúbico |
R$ 23,40 |
Tijolo 8 furos |
Milheiro |
R4 247,40 |
Tijolo maciço prensado |
Milheiro |
R$ 143,04 |
Brita nº 0 (pedrisco) |
Metro cúbico |
R$ 29,75 |
Brita nº 1 |
Metro cúbico |
R$ 33,13 |
Telha colonial vermelha |
Milheiro |
R$ 318,29 |
Telha plana |
Milheiro |
R$ 245,11 |
Telha portuguesa |
Milheiro |
R$ 245,11 |
Cal hidratada |
Saco 20 kg |
R$ 4,75 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade