Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 134, DE 4-11-2002
(DO-U DE 5-11-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto
Modifica
as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos,
efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado
pela montadora ou importador, exceto de Minas Gerais.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Neste Informativo
em remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 67ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia
4 de novembro de 2002, considerando a edição do Decreto Federal
nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, que introduziu alterações
nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,
e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescida a alínea “k”
aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda
do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes
redações:
I – ao inciso I:
“k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;”;
II – ao inciso II:
“k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 51, DE 15-9-2000 (CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES
DOS CONVÊNIOS ICMS 03/2001, 19/2001, 94/2002 e 134/2002)
“........................................................................................................................................................................................
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no
dia 15 de setembro de 2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento
de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação
de circulação com veículo novo quando faturado diretamente
pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
Tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações
com veículos automotores novos, constantes nas posições
8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição
8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador,
observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente
se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária
envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição
tributária em relação a veículos novos.
Cláusula segunda – Para a aplicação do disposto neste
Convênio, a montadora e a importadora deverão:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação
das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via à concessionária;
2. uma via ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio
ICMS Nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação
do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime
de sujeição passiva por substituição, seguidas das
parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega
do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas
de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas
a operações com débito do imposto e com substituição
tributária, apondo, na coluna “Observações”
a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
NOTA: Inciso III acrescido pelo Convênio ICMS 19/2001.
III – remeter listagem contendo especificamente as operações
realizadas com base neste Convênio, no prazo e na forma estabelecida na
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de
setembro de 1992.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Conv. ICMS 03/2001.
Parágrafo único – A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o veículo
à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas
a alíquota do IPI incidente na operação e a redução
prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio
ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação
de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto
a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive
do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
NOTA: alineas “h”, “i” e “j” acrescidas
pelo Convênio ICMS 94/2002.
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
NOTA: alinea “k” acrescida pelo Convênio ICMS 134/2002.
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%.
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas,
bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas
mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
NOTA: alineas “h”, “i” e “j” acrescidas
pelo Convênio ICMS 94/2002, efeitos a partir de 13-8-2002.
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
NOTA: alinea “k” acrescida pelo Convênio ICMS 134/2002.
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%.
Cláusula terceira – Para efeito de apuração das bases
de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso
I da cláusula anterior:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser
incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento
dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula quarta – A concessionária lançará
no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento
direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula
segunda.
Cláusula quinta – Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista na cláusula anterior
com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal”
e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada
a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao
Consumidor”;
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor
adquirente.
Cláusula sexta – O transporte do veículo do estabelecimento
da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á
acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor,
dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula sétima – Com exceção do que conflitar
com suas disposições, o disposto neste Convênio não
prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição
passiva por substituição.
Cláusula oitava – Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais
previstas na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula
segunda poderá ser substituída:
I – por cópias reprográficas da 1ª via Nota Fiscal;
ou
II – por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação
“Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da
Nota Fiscal de faturamento.
Cláusula nona – O disposto neste Convênio não se aplica
às operações com os veículos que se destinem ou
tenham origem no Estado de Minas Gerais.
Cláusula décima – Este Convênio entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União.
.........................................................................................................................................................................................”
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