Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 74, DE 26-3-2010
(DO-U DE 31-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Substituição tributária com sorvetes e preparados para
fabricação de sorvete sofre alteração
A
substituição tributária com base nas disposições do
Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Link Atos do CONFAZ do Portal
COAD), deixa de ser aplicada nas operações destinadas ao Estado de
Tocantins com preparados para fabricação de sorvete em máquina,
a partir de 1-5-2010.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às operações
com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados
nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins
as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2010.
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