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Distrito Federal

Convênio ICMS 152/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 152, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário

Inclusão de gérmen de milho desengordurado e quirera de milho,
dentre os insumos agropecuários que gozam de isenção ou redução de base de cálculo.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97, remissionado
ao final do Convênio ICMS 106/2002 (Informativo 40/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.)

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