Rio Grande do Sul
        
        PROTOCOLO 
  ICMS 85, DE 9-7-2010
  (DO-U DE 14-7-2010) 
 
  NF-E  NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  Obrigatoriedade 
 
  Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função 
  do destino da mercadoria
  Esta 
  alteração do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz 
  do Portal COAD), dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, 
  a partir de 1-12-2010, de acordo com o destino das mercadorias, independente 
  do critério de CNAE. 
Os 
  Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito 
  Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, 
  Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, 
  Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
  São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados 
  pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, 
  considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
   Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula 
  primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o 
  seguinte Protocolo: 
  Cláusula primeira  A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, 
  de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica 
   NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 
  1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente 
  da atividade econômica exercida, realizem operações: 
  I  destinadas à Administração Pública direta ou indireta, 
  inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos 
  Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  
  II  com destinatário localizado em unidade da Federação 
  diferente daquela do emitente; 
  III  de comércio exterior. 
  Parágrafo único  Caso o estabelecimento do contribuinte não 
  se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão 
  da NF-e: 
  I  a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às 
  hipóteses de seus incisos I, II e III; 
  II  a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao 
  estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações 
  com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 
  6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 
  6.916, 6.918, 6.920, 6.921. 
  Cláusula segunda  Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 
  2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, com a seguinte 
  redação: 
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula primeira  Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
..........................................................................................................................
§ 2º  A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica  NF-e prevista no caput não se aplica:
IV  a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula primeira  .............................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º  Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
V 
   nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, 
  em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado 
  da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à 
  efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 
  ou 1-A.. 
  Cláusula terceira  Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º 
  de agosto de 2010. 
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