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Distrito Federal

Ajuste SINIEF 7/2002

04/06/2005 20:09:38

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AJUSTE SINIEF 7, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
MEDICAMENTO – Identificação do Lote
NOTA FISCAL – Identificação da Mercadoria

Estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1-1-2003, de discriminação do lote de fabricação dos
medicamentos, no quadro dados do produto das Notas Fiscais de Modelos 1 ou 1A.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70 (Separata/94, em Consolidação).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 25 ao artigo 19 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 25 – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.


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