Minas Gerais
PROTOCOLOS
ICMS 101 A 114, DE 2010
(DO-U DE 10-8-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
SP e MG promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo celebraram os Protocolos ICMS 101
a 114/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link Atos
do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes no regime de substituição
tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
101, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. |
102, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
103, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. |
104, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. |
105, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
106, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. |
107, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. |
108, de 9-6-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
109, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. |
110, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. |
111, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. |
112, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 32/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
113, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. |
114, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. |
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade
do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída
ao remetente não será aplicada nas operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas a estabelecimento
industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria
constante no respectivo Anexo Único do Protocolo ICMS que disciplina o
regime.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo
documento fiscal.
Base
de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da
base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos
de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo
fixado pelo órgão público competente.
Condições
para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados
é condicionada à previsão da substituição tributária
para o produto na legislação interna do Estado signatário de
destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos,
as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar
margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas
operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não
signatários dos referidos protocolos.
Relação
dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início
da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos:
em relação às operações destinadas ao Estado
de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo; e
em relação às operações destinadas ao Estado
de São Paulo, desde 1-7-2010.
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