Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 115 A 127, DE 29-7-2010
(DO-U DE 13-8-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
MG e RS promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS
Os
Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais celebraram os Protocolos ICMS
115 a 127/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link
Atos do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes no regime de
substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
115, de 29-7-2010 |
Revoga o Protocolo ICMS 171/2009, que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. |
116, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 167/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. |
117, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 180/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
118, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 179/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. |
119, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 173/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. |
120, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 178/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. |
121, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 169/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
122, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 170/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
123, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 177/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. |
124, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 172/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. |
125, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 175/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. |
126, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 174/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. |
127, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 168/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. |
As alterações promovidas nos Protocolos ICMS 116 a 127/2010 tratam sobre os seguintes assuntos:
Aplicação
do regime
Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Minas Gerais
ou ao Estado do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes será
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária.
Inaplicabilidade
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída
ao remetente não será aplicada nas operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo
documento fiscal.
Base
de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da
base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos
de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo
fixado pelo órgão público competente.
Condições
para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados
é condicionada à previsão da substituição tributária
para o produto na legislação interna do Estado signatário de
destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos,
as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar
margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas
operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não
signatários dos referidos protocolos.
Relação
dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início
da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo do respectivo Estado.
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