Pernambuco
PROTOCOLOS
ICMS 128 A 135, DE 16-8-2010
(DO-U DE 10-9-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
São Paulo e Pernambuco celebram diversos acordos de substituição
tributária
OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DE PERNAMBUCO, através dos Protocolos ICMS
128 a 135, de 16-8-2010, publicados no DO-U de 10-9-2010, cujas íntegras
poderão ser obtidas no Link Atos do Confaz do Portal
COAD, instituíram o regime de substituição tributária, aplicável
a partir de 1-11-2010, nas operações com as seguintes mercadorias:
PROTOCOLO ICMS |
RESUMO |
128, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
|
129, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças. |
130, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
|
131, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
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132, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. |
133, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
134, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
135, de 16-8-2010 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com colchoaria. |
Dentre as regras estabelecidas nos referidos Protocolos, destacamos os seguintes assuntos:
Aplicação
do Regime
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos
dos Protocolos, realizadas entre contribuintes localizados no Estado de São
Paulo e de Pernambuco, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Aplicação
para o Diferencial de Alíquotas
Esta regra aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo
ou ativo permanente.
Inaplicabilidade do Regime
Os Protocolos estabelecem situações específicas em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária não será atribuída ao remetente da mercadoria.
Nestes casos, com exceção das operações com autopeças,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo Informações Complementares do respectivo documento
fiscal.
Base
de Cálculo do Imposto
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Para as operações com autopeças, a base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
Inexistindo os valores citados acima, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada
= ((1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)).
Impossibilidade
de Inclusão do Valor do Frete, Seguro ou Outro Encargo
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado ajustada.
Cálculo
do Imposto
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Prazo
para recolhimento do imposto
O ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição tributária,
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino,
será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Condições
para aplicação do regime
A aplicação do regime de substituição tributária fica
condicionado a que:
haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias inseridas no
regime;
as operações internas com as mercadorias estejam submetidas
à substituição tributária, observando as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste Protocolo;
Estas condições não estão previstas no Protocolo 129/2010,
que trata das operações com autopeças.
Adequação
das MVA-Ajustadas
Os Estados adequarão as margens de valor agregado ajustadas para equalizar
a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação (exceto para as operações
com autopeças).
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