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São Paulo e Pernambuco celebram diversos acordos de substituição tributária

Protocolo ICMS 129/2010

16/09/2010 17:10:27

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PROTOCOLOS ICMS 128 A 135, DE 16-8-2010
(DO-U DE 10-9-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

São Paulo e Pernambuco celebram diversos acordos de substituição tributária
OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DE PERNAMBUCO, através dos Protocolos ICMS 128 a 135, de 16-8-2010, publicados no DO-U de 10-9-2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, instituíram o regime de substituição tributária, aplicável a partir de 1-11-2010, nas operações com as seguintes mercadorias:

PROTOCOLO ICMS
(DO-U de 10-9-2010)

RESUMO

128, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Fica revogado o Protocolo ICMS 96, de 30-9-2008 (Fascículo 43/2008).

129, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Fica revogado o Protocolo ICMS 101, de 30-9-2008 (Fascículo 43/2008).

130, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Fica revogado o Protocolo ICMS 93, de 30-9-2008 (Fascículo 43/2008).

131, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Fica revogado o Protocolo ICMS 94, de 30-9-2008 (Fascículo 43/2008).

132, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

133, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

134, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

135, de 16-8-2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Fica revogado o Protocolo ICMS 92, de 30-9-2008 (Fascículo 43/2008).

Dentre as regras estabelecidas nos referidos Protocolos, destacamos os seguintes assuntos:

Aplicação do Regime
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos dos Protocolos, realizadas entre contribuintes localizados no Estado de São Paulo e de Pernambuco, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Aplicação para o Diferencial de Alíquotas
Esta regra aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Inaplicabilidade do Regime
Os Protocolos estabelecem situações específicas em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não será atribuída ao remetente da mercadoria.
Nestes casos, com exceção das operações com autopeças, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Base de Cálculo do Imposto
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Para as operações com autopeças, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Inexistindo os valores citados acima, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = ((1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra))”.

Impossibilidade de Inclusão do Valor do Frete, Seguro ou Outro Encargo
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada.

Cálculo do Imposto
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Prazo para recolhimento do imposto
O ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino, será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Condições para aplicação do regime
A aplicação do regime de substituição tributária fica condicionado a que:
– haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias inseridas no regime;
– as operações internas com as mercadorias estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo;
Estas condições não estão previstas no Protocolo 129/2010, que trata das operações com autopeças.

Adequação das MVA-Ajustadas
Os Estados adequarão as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação (exceto para as operações com autopeças).

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