Bahia
PROTOCOLOS
ICMS 154 e 156 a 159, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
BA e MG promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais celebraram os Protocolos ICMS 154 e 156
a 159/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link Atos
do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes no regime de substituição
tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no
quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
154, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 26/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
156, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 27/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. |
157, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 28/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
158, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 29/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
159, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 25/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade
do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária
atribuída ao remetente não será aplicada nas operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria. Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia
as operações destinadas à fabricante de mercadorias relacionadas
nos Anexos Únicos dos referidos atos.
Base
de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos
casos de inexistência de preço único ou máximo de venda
a varejo fixado pelo órgão público competente.
Condições
para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas
nos Protocolos listados é condicionada à previsão da substituição
tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em
relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
nos Anexos Únicos, as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer
em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos
protocolos, tanto nas operações internas como nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros
Estados não signatários dos referidos protocolos.
Relação
dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos
que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início
da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade