Ceará
PROTOCOLO
ICMS 149, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
FISCALIZAÇÃO
Troca de Informações
Unidades da Federação firmam acordo para troca de informações
para fins de fiscalização
As informações
se referem aos prestadores de serviço de comunicação e serão
solicitadas mediante ofício ou por meio eletrônico expedido pelo fisco
solicitante à UF de localização do prestador, tendo este prazo
para manifestação de até 60 dias.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte-MG,
no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e o disposto no Convênio ICMS 113/2004, de 10 de dezembro de
2004, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Para fins de fiscalização, as Fazendas Públicas
dos Estados e a do Distrito Federal permutarão informações relativas
aos prestadores de serviços de comunicação.
§ 1º
Poderão ser solicitados quaisquer livros, documentos fiscais ou
contábeis, informações cadastrais e arquivos exigidos pela legislação
tributária, em especial os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/2003
e no Ato Cotepe 09/08.
§ 2º
Para fins do disposto na cláusula primeira deste protocolo, a solicitação
deverá ser formalizada mediante ofício, ou por meio eletrônico,
expedido pelo fisco solicitante a UF de localização do prestador,
a qual terá o prazo de até sessenta dias para se manifestar.
Cláusula
segunda Nos casos em que o estabelecimento sede do prestador de serviço
de comunicação estiver localizado em outra UF, a fiscalização
será exercida mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º
O credenciamento previsto nesta cláusula será dispensado quando
a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula,
o fisco solicitante intimará o contribuinte a fornecer as informações
previstas na cláusula primeira, cuja cópia ficará à disposição
do fisco de localização do estabelecimento.
Cláusula
terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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