Distrito Federal
        
        DECRETO 
  23.521, DE 31-12-2002
  (DO-DF DE 31-12-2002)
ICMS
  CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE
  ECONÔMICA-FISCAL – CNAE-Fiscal – 
  Utilização
Dispõe 
  sobre a adoção da Classificação Nacional de Atividade
  Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal), a partir de 1-1-2003.
O 
  GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe 
  confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 
  e
  Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2001, de 7 de dezembro de 
  2001, DECRETA:
  Art. 1º – Os órgãos e entidades da estrutura administrativa 
  do Distrito Federal ficam obrigados a utilizar em seus cadastros administrativos 
  a Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal), 
  aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), 
  do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  Parágrafo único – A CNAE-Fiscal é uma tabela que 
  procura atender às necessidades da administração tributária, 
  viabilizando a padronização e a qualidade na classificação 
  da atividade econômica-fiscal, permitindo diálogos entre os diferentes 
  bancos de dados de todas as esferas de governo.
  Art. 2º – O Secretário de Fazenda e Planejamento, por meio 
  de Grupo de Trabalho Intersetorial, coordenará a implantação 
  da CNAE-Fiscal nos órgãos e entidades da estrutura administrativa 
  do Distrito Federal.
  Parágrafo único – A Secretaria de Fazenda e Planejamento 
  é a responsável por manter a integridade da tabela CNAE-Fiscal, 
  quando for necessário detalhá-la em alguma subclasse para atender 
  a demandas dos demais órgãos e entidades.
  Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
  Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. 
  (Joaquim Domingos Roriz) 
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