Distrito Federal
DECRETO
23.521, DE 31-12-2002
(DO-DF DE 31-12-2002)
ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE
ECONÔMICA-FISCAL – CNAE-Fiscal –
Utilização
Dispõe
sobre a adoção da Classificação Nacional de Atividade
Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal), a partir de 1-1-2003.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2001, de 7 de dezembro de
2001, DECRETA:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da estrutura administrativa
do Distrito Federal ficam obrigados a utilizar em seus cadastros administrativos
a Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal),
aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA),
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único – A CNAE-Fiscal é uma tabela que
procura atender às necessidades da administração tributária,
viabilizando a padronização e a qualidade na classificação
da atividade econômica-fiscal, permitindo diálogos entre os diferentes
bancos de dados de todas as esferas de governo.
Art. 2º – O Secretário de Fazenda e Planejamento, por meio
de Grupo de Trabalho Intersetorial, coordenará a implantação
da CNAE-Fiscal nos órgãos e entidades da estrutura administrativa
do Distrito Federal.
Parágrafo único – A Secretaria de Fazenda e Planejamento
é a responsável por manter a integridade da tabela CNAE-Fiscal,
quando for necessário detalhá-la em alguma subclasse para atender
a demandas dos demais órgãos e entidades.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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