Minas Gerais
        
        PROTOCOLO 
  ICMS 160, DE 24-9-2010
  (DO-U DE 1-10-2010) 
 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Carvão Vegetal
 
  Estabelecida substituição tributária nas operações 
  com carvão destinado a MG 
  Nas operações 
  interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, 
  realizadas por contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, 
  Tocantins ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido 
  por substituição tributária será atribuída ao destinatário 
  estabelecido em Minas Gerais, com efeitos a partir de 1-12-2010.Dentre as normas 
  e procedimentos a serem observados, destacamos a necessidade de emissão 
  da NF-e mensal e global para acobertar a entrada do produto no estabelecimento 
  destinatário. 
Os 
  Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, Tocantins e Paraná, neste 
  ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Belo Horizonte-MG, 
  no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do 
  Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
  1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro 
  de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 
  e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: 
  Cláusula primeira  Nas operações interestaduais com carvão 
  vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação 
  na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado  NCM/SH (0220-9/02 
   floresta nativa e 0210-1/08  floresta plantada) destinadas ao Estado 
  de Minas Gerais por contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída 
  ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na qualidade de 
  sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade 
  pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
   ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu 
  estabelecimento, incluído o valor do frete. 
  Cláusula segunda  Fica facultado ao fisco dos Estados e/ou DF signatário 
  deste protocolo exigir do contribuinte mineiro inscrição estadual 
  de substituto tributário em seu cadastro de contribuintes para realização 
  destas operações. 
  Cláusula terceira  A Nota Fiscal do remetente do carvão será 
  emitida em observância às normas e instruções vigentes nos 
  Estados e/ou DF daquele contribuinte, devendo conter, além das indicações 
  exigidas, a observação de que o imposto sobre o carvão e o frete 
  nela destacados será recolhido no prazo previsto e determinado por este 
  Protocolo. 
  Cláusula quarta  A base de cálculo do imposto para os fins da 
  apuração do valor a ser lançado por substituição tributária 
  será o resultante do valor do carvão acrescido do frete constantes 
  na Nota Fiscal do remetente, somada ou subtraída à diferença 
  de carvão apurada pelo destinatário mineiro na quantidade e/ou preço 
  do carvão recebido sobre o preço de venda e/ou o de pauta do remetente. 
  
  Cláusula quinta  O valor do ICMS a ser apurado pelo destinatário 
  mineiro será o resultado calculado mediante a aplicação da alíquota 
  interestadual vigente para as operações nos Estados e/ou DF signatário 
  deste protocolo para cálculo do imposto sobre a base de cálculo apurada 
  na forma da cláusula anterior, sendo registrado em Demonstrativo de Apuração 
  do Carvão  DAC, Anexo I. 
  Cláusula sexta  O destinatário mineiro a que se refere à 
  cláusula primeira deverá: 
  I  registrar a Nota Fiscal do remetente do carvão no Livro Registro 
  de Entradas sem as informações de base de cálculo, alíquota 
  e ICMS nela destacados; 
  II  emitir Nota Fiscal eletrônica de entrada mensal, global e por 
  remetente, destacando o valor da base de cálculo, a alíquota e o ICMS 
  apurado na forma da cláusula anterior, relacionando no corpo da nota os 
  números das notas fiscais do remetente do carvão com respectivas datas 
  de emissão. Registrar esta Nota Fiscal eletrônica no Livro Registro 
  de Entradas; 
  III  utilizar CFOP próprio na nota fiscal eletrônica; e 
  IV  enviar cópias dos DANFE para os Estados de origem; e 
  V  observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos 
  na legislação de cada estado ou DF. 
  Cláusula sétima  O contribuinte mineiro deverá enviar, 
  mensalmente, via internet, pelo programa de Transmissão Eletrônica 
  de Documentos  TED o Demonstrativo de Apuração do Carvão 
   DAC, mesmo que não tenha realizado operações durante o 
  mês a que se refira a DAC sem movimento. 
  Cláusula oitava  O imposto apurado no contribuinte mineiro destinatário 
  do carvão será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente 
  ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos 
  Estaduais  GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro 
  de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação 
  da unidade federada destinatária. 
  § 1º  Fica facultada aos Estados e/ou DF que optar por inscrever 
  o destinatário mineiro como substituto tributário em seu cadastro 
  de contribuinte exigir que o recolhimento do ICMS seja efetuado através 
  de Documento de Arrecadação do Estado de origem do carvão, disponibilizando-o 
  em site na internet.
  Cláusula 
  nona  As Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação 
  das Unidades Federadas signatárias prestará assistência mútua 
  para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, 
  podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para 
  exercer atividade de interesse da Unidade Federada junto às repartições 
  da outra. 
  Cláusula décima  Este protocolo poderá ser denunciado, 
  em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com 
  antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  Cláusula décima primeira  Este protocolo entra em vigor na data 
  de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  efeitos a partir 1º de dezembro de 2010.  
 
  ANEXO I
  DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DE CARVÃO
  (EM MEIO MAGNÉTICO)
  (a que se refere o art. 150, Anexo IX, RICMS/2002) 
Nota: 
  A redação atual deste anexo. Alteração nº 5 (De. nº...., 
  de .../.../..., DOE de .../.../....). 
  MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DAC EM MEIO MAGNÉTICO 
  
  1. A DAC deverá ser informada por OPERAÇÂO, em moeda nacional 
  e corresponderá aos valores acumulados no período. 
  2. A DAC será recepcionada exclusivamente em meio magnético e será 
  preenchida na forma que se segue: 
  INSCRIÇÃO ESTADUAL: 
   preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS do Estado de Minas Gerais ou com o número da inscrição 
  de substituto tributário no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação 
  remetente do carvão; 
  PERÍODO DE REFERÊNCIA: 
   preencher com o mês e o ano a que se referem às informações 
  declaradas; 
  IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: 
  FIRMA OU RAZÃO SOCIAL 
   preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão 
  de inscrição; 
  CNPJ  preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral 
  de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 
  RETIFICADORA  Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DAC; 
  ENTRADAS: 
   Preencher informando os dados das notas fiscais de origem (interno e 
  interestadual) para as operações de entradas (CNPJ, IE, data de emissão, 
  UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg, ou m3, 
  preço unitário, valor total da nota fiscal, valor da base de cálculo, 
  alíquota, valor do ICMS) e a diferença encontrada na quantidade em 
  kg ou m3 e no preço em R$ do carvão; 
  APURAÇÃO: 
   Preencher informando os dados da nota fiscal de entrada global emitida 
  referente à somatória dos valores apurados nas notas fiscais do remetente 
  do carvão (identificação do remetente, CNPJ, IE, data emissão, 
  UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg ou m3, preço 
  unitário, valor do frete, valor total da nota fiscal, valor da base de 
  cálculo, alíquota, valor do ICMS) e o valor global apurado em kg ou 
  m3 na quantidade e em R$ no preço do carvão. 
   Efetuar a apuração por Estado de origem  Demonstrativo 
  
   Identificar por remetente a apuração do frete e do carvão 
  em relação à quantidade em kg ou m3 e ao preço em R$; 
   Valor da base de cálculo; 
   Alíquota aplicada; 
   ICMS devido. 
  DECLARO SOB AS PENAS DA LEI (no recibo de entrega) 
   informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento 
  da DAC e assinar. 
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