São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 153, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Sefaz Virtual
SP adere ao sistema Sefaz Virtual para criar ambiente autorizador de documentos
fiscais eletrônicos
Através
deste protocolo foi acordada a cessão do sistema denominado SEFAZ
Virtual,pelo Estado do Rio Grande do Sul, que deverá ser instalado
em infraestrutura do Estado de São Paulo para criar um ambiente autorizador
de documentos fiscais eletrônicos.
Os
Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente,
compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário,
sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador de documentos
fiscais eletrônicos, denominado SEFAZ Virtual, de sua propriedade,
desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul, para ser exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo.
§ 1º
O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte
e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas
e documentação respectivos da SEFAZ Virtual, bem como
suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade, do código
original da versão em operação na SEFAZ Virtual do Estado do
Rio Grande do Sul.
§ 2º
A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência
de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo SEFAZ
Virtual, assim como não impede o cedente de fazer modificações
no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º
É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos
fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los,
bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição
dos mesmos.
§ 4º
A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com
a entrega do mencionado portal/sistema/programa SEFAZ Virtual à
Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo.
Cláusula
segunda O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar
o ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em
que os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes sejam processados
mediante a utilização da infraestrutura tecnológica da SEFAZ
Virtual.
Cláusula
terceira A denúncia ou a revogação deste protocolo não
desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele
previstas.
Cláusula
quarta Para fins de implementação e operacionalização
do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer
intercâmbio técnico entre os servidores da Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento
de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, na forma de reuniões, vídeo conferências, treinamentos,
cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula
quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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