São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 165, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
SP, RS e PR promovem ajustes no Protocolo ICMS 98/2009
Este ato, cuja íntegra pode ser obtida no Link Atos do Confaz
do Portal COAD, promove ajustes no Protocolo ICMS 98/2009, para promover ajustes
no regime de substituição tributária do ICMS aplicável às
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, observados os seguintes critérios para início da vigência:
em relação às operações
destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo; e
em relação às operações
destinadas ao Estado de São Paulo, desde 1 -7-2010.
As alterações promovidas no citado protocolo
tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade
do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária
atribuída ao remetente não será aplicada nas operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas
a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja
fabricante de mercadoria constante no Anexo Único.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
Base
de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos
casos de inexistência de preço único ou máximo de venda
a varejo fixado pelo órgão público competente.
Condições
para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas
no protocolo é condicionada à previsão da substituição
tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em
relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas no protocolo.
Os Estados signatários também devem se comprometer
em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no protocolo,
tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo, provenientes de outros Estados não
signatários do referido protocolo.
Relação
dos Produtos
Foi dada nova redação ao Anexo que relaciona
os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
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