Paraná
PROTOCOLO
ICMS 161, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
PR é excluído da substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador
Através
deste ato o Estado do Paraná fica excluído das disposições
previstas no Protocolo ICMS 98, de 23-7-2009 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que estabelece o regime de substituição tributária
nas operações com os produtos mencionados entre este Estado e os Estados
do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Estas disposições entram
em vigor a partir de 1-11-2010.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula
primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições
constantes no Protocolo ICMS 98/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2010.
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