Paraná
PROTOCOLO
ICMS 165, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
SP, RS e PR promovem ajustes no Protocolo ICMS 98/2009
Este ato, cuja íntegra pode ser obtida no Link Atos do Confaz
do Portal COAD, promove ajustes no Protocolo ICMS 98/2009, para promover ajustes
no regime de substituição tributária do ICMS aplicável às
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, observados os seguintes critérios para início da vigência:
em
relação às operações destinadas aos Estados do Rio
Grande do Sul e do Paraná, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo; e
em
relação às operações destinadas ao Estado de São
Paulo, desde 1 -7-2010.
As alterações
promovidas no citado protocolo tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade
pela substituição tributária atribuída ao remetente não
será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria,
assim como nas operações destinadas a estabelecimento industrial localizado
no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo
Único.
Neste caso,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo Informações Complementares do respectivo documento
fiscal.
Base de Cálculo
Foram alterados
procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo
da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência
de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação
das disposições previstas no protocolo é condicionada à
previsão da substituição tributária para o produto na legislação
interna do Estado signatário de destino.
Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas no protocolo.
Os Estados
signatários também devem se comprometer em não aplicar margem
de valor agregado inferior às previstas no protocolo, tanto nas operações
internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas
no Anexo, provenientes de outros Estados não signatários do referido
protocolo.
Relação dos Produtos
Foi dada
nova redação ao Anexo que relaciona os produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária.
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