Paraná
PROTOCOLO
ICMS 160, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carvão Vegetal
Estabelecida substituição tributária nas operações
com carvão destinado a MG
Nas operações
interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada,
realizadas por contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul,
Tocantins ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária será atribuída ao destinatário
estabelecido em Minas Gerais, com efeitos a partir de 1-12-2010.Dentre as normas
e procedimentos a serem observados, destacamos a necessidade de emissão
da NF-e mensal e global para acobertar a entrada do produto no estabelecimento
destinatário.
Os
Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, Tocantins e Paraná, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Belo Horizonte-MG,
no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com carvão
vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH (0220-9/02
floresta nativa e 0210-1/08 floresta plantada) destinadas ao Estado
de Minas Gerais por contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída
ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu
estabelecimento, incluído o valor do frete.
Cláusula segunda Fica facultado ao fisco dos Estados e/ou DF signatário
deste protocolo exigir do contribuinte mineiro inscrição estadual
de substituto tributário em seu cadastro de contribuintes para realização
destas operações.
Cláusula terceira A Nota Fiscal do remetente do carvão será
emitida em observância às normas e instruções vigentes nos
Estados e/ou DF daquele contribuinte, devendo conter, além das indicações
exigidas, a observação de que o imposto sobre o carvão e o frete
nela destacados será recolhido no prazo previsto e determinado por este
Protocolo.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para os fins da
apuração do valor a ser lançado por substituição tributária
será o resultante do valor do carvão acrescido do frete constantes
na Nota Fiscal do remetente, somada ou subtraída à diferença
de carvão apurada pelo destinatário mineiro na quantidade e/ou preço
do carvão recebido sobre o preço de venda e/ou o de pauta do remetente.
Cláusula quinta O valor do ICMS a ser apurado pelo destinatário
mineiro será o resultado calculado mediante a aplicação da alíquota
interestadual vigente para as operações nos Estados e/ou DF signatário
deste protocolo para cálculo do imposto sobre a base de cálculo apurada
na forma da cláusula anterior, sendo registrado em Demonstrativo de Apuração
do Carvão DAC, Anexo I.
Cláusula sexta O destinatário mineiro a que se refere à
cláusula primeira deverá:
I registrar a Nota Fiscal do remetente do carvão no Livro Registro
de Entradas sem as informações de base de cálculo, alíquota
e ICMS nela destacados;
II emitir Nota Fiscal eletrônica de entrada mensal, global e por
remetente, destacando o valor da base de cálculo, a alíquota e o ICMS
apurado na forma da cláusula anterior, relacionando no corpo da nota os
números das notas fiscais do remetente do carvão com respectivas datas
de emissão. Registrar esta Nota Fiscal eletrônica no Livro Registro
de Entradas;
III utilizar CFOP próprio na nota fiscal eletrônica; e
IV enviar cópias dos DANFE para os Estados de origem; e
V observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos
na legislação de cada estado ou DF.
Cláusula sétima O contribuinte mineiro deverá enviar,
mensalmente, via internet, pelo programa de Transmissão Eletrônica
de Documentos TED o Demonstrativo de Apuração do Carvão
DAC, mesmo que não tenha realizado operações durante o
mês a que se refira a DAC sem movimento.
Cláusula oitava O imposto apurado no contribuinte mineiro destinatário
do carvão será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
§ 1º Fica facultada aos Estados e/ou DF que optar por inscrever
o destinatário mineiro como substituto tributário em seu cadastro
de contribuinte exigir que o recolhimento do ICMS seja efetuado através
de Documento de Arrecadação do Estado de origem do carvão, disponibilizando-o
em site na internet.
Cláusula
nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação
das Unidades Federadas signatárias prestará assistência mútua
para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para
exercer atividade de interesse da Unidade Federada junto às repartições
da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir 1º de dezembro de 2010.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DE CARVÃO
(EM MEIO MAGNÉTICO)
(a que se refere o art. 150, Anexo IX, RICMS/2002)
Nota:
A redação atual deste anexo. Alteração nº 5 (De. nº....,
de .../.../..., DOE de .../.../....).
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DAC EM MEIO MAGNÉTICO
1. A DAC deverá ser informada por OPERAÇÂO, em moeda nacional
e corresponderá aos valores acumulados no período.
2. A DAC será recepcionada exclusivamente em meio magnético e será
preenchida na forma que se segue:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de Minas Gerais ou com o número da inscrição
de substituto tributário no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação
remetente do carvão;
PERÍODO DE REFERÊNCIA:
preencher com o mês e o ano a que se referem às informações
declaradas;
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão
de inscrição;
CNPJ preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
RETIFICADORA Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DAC;
ENTRADAS:
Preencher informando os dados das notas fiscais de origem (interno e
interestadual) para as operações de entradas (CNPJ, IE, data de emissão,
UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg, ou m3,
preço unitário, valor total da nota fiscal, valor da base de cálculo,
alíquota, valor do ICMS) e a diferença encontrada na quantidade em
kg ou m3 e no preço em R$ do carvão;
APURAÇÃO:
Preencher informando os dados da nota fiscal de entrada global emitida
referente à somatória dos valores apurados nas notas fiscais do remetente
do carvão (identificação do remetente, CNPJ, IE, data emissão,
UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg ou m3, preço
unitário, valor do frete, valor total da nota fiscal, valor da base de
cálculo, alíquota, valor do ICMS) e o valor global apurado em kg ou
m3 na quantidade e em R$ no preço do carvão.
Efetuar a apuração por Estado de origem Demonstrativo
Identificar por remetente a apuração do frete e do carvão
em relação à quantidade em kg ou m3 e ao preço em R$;
Valor da base de cálculo;
Alíquota aplicada;
ICMS devido.
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI (no recibo de entrega)
informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento
da DAC e assinar.
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