Bahia
PROTOCOLOS
ICMS 170 a 175, DE 24-9-2010
(DO-U DE 7-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
BA e SP promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS
Os Estados da Bahia e de São Paulo celebraram os Protocolos ICMS 170 a
175/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link Atos
do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes no regime de substituição
tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
170, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
171, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. |
172, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 107/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. |
173, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 108/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
174, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 109/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
175, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 110/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes
assuntos:
Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária
atribuída ao remetente não será aplicada nas operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria. Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia
as operações destinadas à fabricante de outras mercadorias enquadradas
na mesma modalidade de substituição.
As disposições previstas no Protocolo ICMS 104,
de 10-8-2009, alterado pelo Protocolo ICMS 170, de 24-9-2010, não se aplicam
em relação aos itens 39 a 43 do Anexo Único, nas saídas
destinadas ao Estado da Bahia.
Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos
casos de inexistência de preço único ou máximo de venda
a varejo fixado pelo órgão público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas
nos Protocolos listados é condicionada à previsão da substituição
tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em
relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
nos Anexos Únicos, as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer
em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos
protocolos, tanto nas operações internas como nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros
Estados não signatários dos referidos protocolos.
Relação dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos
que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos:
em relação às operações
destinadas ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo; e
em relação às operações
destinadas ao Estado de São Paulo, desde 1-7-2010, exceto em relação
ao Protocolo 172/2010, que tem vigência desde 1-8-2010.
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