Ceará
PROTOCOLO
ICMS 166, DE 4-10-2010
(DO-U DE 7-10-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão
Estabelecida hipótese de dispensa de emissão de NF-e para acobertar
trânsito de mercadoria
Este ato altera o Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD), para dispensar a emissão de
NF-e nas operações internas, em caso de coleta de mercadoria em que
o remetente esteja dispensado da emissão do documento fiscal.
A dispensa é condicionada à emissão, pelo adquirente da mercadoria,
de NF-e relativa à entrada, em que se faça referência às
respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, que acobertam o trânsito.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2010.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 10/2007
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
..................................................................................................................................
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
VIII nas operações internas, para acobertar o trânsito
de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja
dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal
relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas
fiscais modelo 1 ou 1-A..
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2010.
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