Minas Gerais
PROTOCOLOS
ICMS 178 a 183, DE 24-9-2010
(DO-U DE 29-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
MG e SC promovem ajustes em diversos protocolos de substituição tributária
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina celebraram os Protocolos ICMS
178 a 183/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link
Atos do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes no regime de
substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no
quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
178, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. |
179, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. |
180, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. |
181, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
182, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. |
183, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 194/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. |
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes
assuntos:
Inaplicabilidade
do Regime
A responsabilidade
pela substituição tributária atribuída ao remetente não
será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia as operações destinadas
a fabricante de mercadorias relacionadas nos Anexos Únicos dos referidos
atos.
Base de
Cálculo
Foram alterados
procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo
da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência
de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
Condições
para Aplicação do Regime
A aplicação
das disposições previstas nos Protocolos listados é condicionada
à previsão da substituição tributária para o produto
na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos, as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas nos protocolos.
Os Estados
signatários também devem se comprometer em não aplicar margem
de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas operações
internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas
nos Anexos, provenientes de outros Estados não signatários dos referidos
protocolos.
Relação
dos Produtos
Foram dadas
novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
Início
da Vigência
Estes protocolos
começam a produzir efeitos, em relação a cada unidade federada,
a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
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