Minas Gerais
PROTOCOLOS
ICMS 184 a 189, DE 24-9-2010
(DO-U DE 8-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
MG, RJ e SC promovem ajustes em diversos protocolos de substituição tributária
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina celebraram os
Protocolos ICMS 184 a 189/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas
no Link Atos do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes
no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a
diversos produtos.
Veja, no
quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
184, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. |
185, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
186, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. |
187, de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. |
188 de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 204/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
189 de 24-9-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade
pela substituição tributária atribuída ao remetente não
será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia as operações destinadas
a fabricante de mercadorias relacionadas nos Anexos Únicos dos referidos
atos.
Base de Cálculo
Foram alterados
procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo
da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência
de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação
das disposições previstas nos Protocolos listados é condicionada
à previsão da substituição tributária para o produto
na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos, as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas nos protocolos.
Os Estados
signatários também devem se comprometer em não aplicar margem
de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas operações
internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas
nos Anexos, provenientes de outros Estados não signatários dos referidos
protocolos.
Relação dos Produtos
Foram dadas
novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
Início da Vigência
Estes
protocolos começam a produzir efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
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