Paraná
PROTOCOLO
ICMS 190, DE 24-9-2010
(DO-U DE 25-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Perfumaria
MG, PR e SC alteram as normas da substituição tributária nas operaçõescom cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador
=> Dentre as modificações do Protocolo ICMS 191, de 11-12-2009 (disponível na seção de Atos do Confaz do Portal COAD), destacamos:
a alteração dos procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
a aplicação das disposições é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino;
os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Ùnico, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos; e
foi dada nova redação ao Anexo único que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Este protocolo começa a produzir efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, DO PARANÁ E DE SANTA CATARINA, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no
dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 191/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cláusula
segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
..................................................................................................................................
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
..................................................................................................................................
Cláusula
segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 191/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cláusula
terceira .....................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Protocolo ICMS 191/2010.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º
Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ
inter, deverá ser aplicada a MVA ST original,
sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula
terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 191/09 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária
na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º
Os Estados signatários deverão observar, em relação
às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo
Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
........................................................................................................................
§ 3º
Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem
de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações
internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas
no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários
deste protocolo.".
Cláusula
quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 191/2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
51 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
45 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
44 |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51 |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
57 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
51 |
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