Paraná
PROTOCOLO
ICMS 191, DE 30-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Prorrogada a vigência da obrigatoriedade de utilização
da NF-e
Fica prorrogado,
para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e
para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão
e venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive
em relação à obrigatoriedade de emissão em função
do destino da mercadoria. A obrigatoriedade de utilização da NF-e
pelo critério CNAE foi estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009
(Link Atos do Confaz do Portal COAD).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula
primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início
da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de
2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em
um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
I
1811-3/2001 Impressão de jornais;
II
1811-3/2002 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
III
4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
IV
4647-8/2002 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
VI
5310-5/2001 Atividades de Correio Nacional;
VII
5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo
único A prorrogação prevista no caput aplica-se,
inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações
descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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