Ceará
PROTOCOLO
ICMS 194, DE 10-12-2010
(DO-U DE 13-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Prorrogada a vigência da obrigatoriedade de utilização
da NF-e para algumas atividades
Fica
prorrogado, para 1-3-2011, o início da obrigatoriedade da utilização
da NF-e para os contribuintes com as atividades econômicas relacionadas
aos serviços de telefonia, telecomunicações, operadoras de TV
por assinatura, provedores de internet, entre outros, inclusive em relação
à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.
A obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério CNAE foi
estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD). Estas disposições produzem efeitos desde 1-12-2010.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de
2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo
ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade
principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:
I 6110-8/2001 Serviços de telefonia fixa comutada STFC;
II 6110-8/2002 Serviços de redes de transporte de telecomunicações
SRTT;
III 6110-8/2003 Serviços de comunicação multimídia
SCM;
IV 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente;
V 6120-5/2001 Telefonia móvel celular;
VI 6120-5/2002 Serviço móvel especializado SME;
VII 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/2000.Telecomunicações por satélite;
IX 6141-8/2000 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X 6142-6/2000 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas;
XI 6143-4/2000 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII 6190-6/2001 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII 6190-6/2002 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP;
XIV 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente.
Parágrafo único A prorrogação prevista no caput
aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações
descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.
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