Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 168, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Modifica
as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a não
exigir multa e juros de empresas de telecomunicação relativos
a débitos
de ligações internacionais, nas condições que menciona.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 53,
de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).
O
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/2002, de 28 de junho de
2002:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações
as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente na prestação de serviço de telecomunicação
que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada
no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde
que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de
dezembro de 2002.”
Cláusula segunda – Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar
os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio,
na mesma linha da alteração feita por este Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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